O Código de Defesa do Consumidor (CDC), um dos principais instrumentos legais de proteção aos direitos do consumidor no Brasil, não se aplica aos contratos de empréstimos tomados por sociedades empresariais quando o objetivo é a implementação ou incremento do capital de giro. Essa interpretação foi consolidada após entendimento jurídico, que considera a natureza específica das transações comerciais realizadas por empresas.
A distinção crucial aqui reside na figura do consumidor, que o CDC visa proteger. De acordo com a legislação, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso de empréstimos para capital de giro, as empresas não se enquadram como destinatárias finais, pois o capital é utilizado como insumo para a produção, comercialização ou prestação de serviços, inserindo-se assim na cadeia produtiva.
Essa diferenciação é importante porque altera o conjunto de regras e proteções aplicáveis à operação. Enquanto o CDC prevê uma série de direitos e garantias para os consumidores, incluindo proteção contra práticas abusivas e cláusulas contratuais injustas, as relações entre empresas, especialmente no que tange ao crédito para capital de giro, são regidas pelo Direito Empresarial e pelas normas do sistema financeiro nacional.
O entendimento de que o CDC não se aplica nesses casos tem implicações significativas para as sociedades empresariais, que devem estar atentas às condições e obrigações estabelecidas em contratos de empréstimo, sem contar com as salvaguardas previstas para os consumidores. Isso reforça a necessidade de uma análise cuidadosa e aconselhamento jurídico qualificado ao se contrair empréstimos para fins empresariais, a fim de assegurar termos justos e evitar litígios futuros.
Fonte: Consultor Jurídico